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Art law

Proveniência de obras de arte e a Convenção da UNESCO de 1970

Como verificar a origem de uma obra antes da compra e o que a Convenção prevê sobre bens culturais exportados de forma ilícita.

Por Cesar Augusto Taborda Lima

Quem compra uma obra de arte adquire também a sua história e os riscos que ela carrega. A Convenção da UNESCO de 1970 dirige-se aos Estados, obrigando-os a tratar como ilícitas as operações contrárias às regras que adotaram para proteger seu patrimônio. Para o colecionador, a regra mais exigente está na Convenção UNIDROIT de 1995, em vigor no Brasil: quem possui um bem cultural furtado deve restituí-lo, e só recebe indenização se provar que agiu com diligência ao adquiri-lo. A verificação da proveniência, feita e documentada antes do pagamento, pode separar a perda total da perda indenizável.

São ilícitas a importação, exportação ou transferência de propriedade de bens culturais realizadas em infração das disposições adotadas pelos Estados Partes nos termos da presente Convenção.

Convenção da UNESCO de 1970, art. 3, no texto promulgado pelo Decreto 72.312/1973, com a grafia corrigida.

O alcance da Convenção de 1970

O art. 3 funciona por remissão: declara ilícito o que contrariar as disposições que cada Estado Parte adota nos termos da Convenção, como o certificado de exportação do art. 6. Até a noção de bem cultural depende de designação de cada Estado (art. 1). A regularidade da saída se mede, assim, pela lei do país de origem.

Pelo art. 7(b)(ii), a pedido do Estado de origem feito por via diplomática, o Estado onde o bem se encontra deve tomar medidas para recuperar e restituir bens furtados de museus, monumentos públicos ou instituições similares e documentados em seu inventário. O requerente paga justa compensação ao comprador de boa-fé ou a quem detenha título válido.

A Convenção, em vigor no Brasil desde maio de 1973, não retroage. As Diretrizes Operacionais de 2015 lembram que a recuperação do art. 7 só alcança bens importados depois da entrada em vigor para ambos os Estados envolvidos, sem legitimar operações ilícitas anteriores nem afastar outros meios de reclamação. E suas obrigações dirigem-se aos Estados: o proprietário particular recupera seu bem pelas ações da lei de cada país, que o art. 13(c) obriga os Estados Partes a admitir.

A Convenção UNIDROIT de 1995 e o dever de diligência

A Convenção UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados vigora para o Brasil desde 1º de setembro de 1999 (Decreto 3.166/1999) e alcança as reclamações entre particulares. Diz o art. 3º, 1: “O possuidor de um bem cultural furtado deve restituí-lo.”

A indenização equitativa depende de que o possuidor não soubesse, nem devesse razoavelmente saber, que o bem era furtado, e possa provar ter procedido às diligências cabíveis na aquisição (art. 4º, 1). Contam todas as circunstâncias da aquisição, entre elas a qualificação das partes, o preço pago, a consulta a registros de bens furtados de acesso razoável, a documentação razoavelmente obtenível e a consulta a organismos acessíveis (art. 4º, 4).

Para famílias que herdam acervos, o art. 4º, 5, tem consequência direta: quem recebe por herança ou doação não fica em posição melhor do que a de quem lhe transmitiu o bem. Nos bens ilicitamente exportados, a falta do certificado de exportação é circunstância expressamente considerada para aferir se o possuidor sabia, ou deveria saber, da exportação ilícita (art. 6º, 2). Como a de 1970, esta Convenção não retroage (art. 10).

O que a lei brasileira acrescenta

A Lei 4.845/1965 proíbe a saída do país de obras de arte e ofícios tradicionais produzidas no Brasil até o fim do período monárquico, ressalvada, excepcionalmente, a saída temporária autorizada para exposições. A Lei 5.471/1968 veda a exportação de bibliotecas e acervos de obras brasileiras ou sobre o Brasil editadas entre os séculos XVI e XIX, inclusive quando vendidas isoladamente, e o Decreto-Lei 25/1937 só admite a saída de bem tombado por curto prazo, sem transferência de domínio e para intercâmbio cultural (art. 14). Na exportação, o IPHAN, quando consultado, informa se há restrição à saída, por consulta no portal gov.br ou pela Declaração de Saída de Bens Culturais.

Quem comercializa objetos de arte e antiguidades está sujeito à Lei 9.613/1998, de prevenção à lavagem de dinheiro (art. 9º, parágrafo único, XI). A Portaria IPHAN 396/2016 exige inscrição no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (CNART), identificação de clientes e registro das operações a partir de R$ 10.000,00, além de comunicações ao COAF. O negociante que dispensa essas informações dá um sinal de alerta.

Como verificar a origem antes de comprar

A diligência se prova com documentos. Antes de pagar, convém reunir:

  • a cadeia de propriedade, com nomes, datas e forma de cada transmissão;
  • notas fiscais, recibos e contratos anteriores;
  • o histórico de exposições e publicações;
  • a inclusão no catalogue raisonné do artista ou a manifestação da fundação que cuida de sua obra;
  • documentos de exportação e importação;
  • o resultado datado das consultas ao banco de obras furtadas da INTERPOL, acessível pelo aplicativo gratuito ID-Art, e ao Banco de Bens Culturais Procurados do IPHAN, também gratuito.

O Art Loss Register mantém um banco privado, de consulta paga. Segundo a INTERPOL, as buscas salvas no ID-Art recebem data e hora e podem servir como prova da diligência.

Pedem cautela redobrada as lacunas de propriedade entre 1933 e 1945 em obras europeias, período que as melhores práticas de 2024 para os Princípios de Washington associam ao confisco e às vendas forçadas sob o nazismo; o preço muito abaixo do mercado, que o Código Penal leva em conta ao definir a receptação culposa (art. 180, § 3º); a pressa incomum para fechar o negócio; e peças arqueológicas ou etnográficas sem documentos de exportação.

Cláusulas que protegem o comprador

O Código Civil impõe ao vendedor a garantia contra a evicção (art. 447) e permite reforçá-la por cláusula expressa (art. 448). O contrato deve trazer declarações do vendedor de que é o legítimo proprietário, de que a obra não consta como furtada, de que saiu regularmente do país de origem e de que não há reivindicação conhecida. O dever de boa-fé (art. 422) ampara a exigência de que revele o que sabe sobre a origem. Se uma declaração se revelar falsa, o comprador deve poder resolver o contrato e reaver o preço corrigido e as despesas. O reverso também conta: quem sabia que a coisa era alheia ou litigiosa não pode demandar pela evicção (art. 457).

Convém depositar o preço com um terceiro (escrow) até a conclusão das verificações e a entrega dos documentos de exportação. Em contratos internacionais, lei aplicável e foro, ou arbitragem, devem ser escolhidos por escrito; nenhuma dessas escolhas afasta as proibições de exportação.

Parece-me que o dossiê de proveniência deve ser tratado como parte da própria obra. Ele protege o preço pago, facilita a revenda e poupa aos herdeiros uma discussão que, décadas depois, talvez já não tenha quem a esclareça.