Por Cesar Augusto Taborda Lima
No Brasil, cada revenda de obra de arte ou manuscrito originais dá ao autor pelo menos 5% do aumento de preço obtido. O direito não pode ser renunciado nem cedido, passa aos herdeiros e dura até setenta anos depois da morte do artista. Se o valor não é pago no ato, o vendedor fica como depositário da quantia; em leilão, o leiloeiro. Na União Europeia, a participação incide sobre o preço de venda, em faixas decrescentes e com teto, e só alcança vendas com profissionais do mercado. Nos dois sistemas, convém registrar preços e definir em contrato quem retém e repassa o valor.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Lei 9.610/1998, art. 38, caput e parágrafo único.
O direito do artista e de seus herdeiros
O art. 38 protege originais que o próprio autor tenha alienado. A lei não define original para gravuras, fotografias ou esculturas em tiragem, mas o art. 9º assegura à cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor a mesma proteção do original.
Os direitos patrimoniais perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao da morte do autor, obedecida a ordem sucessória da lei civil (art. 41). No REsp 594.526/RJ, julgado em 2009 sob a lei anterior, a Lei 5.988/1973, que fixava a participação em 20%, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza patrimonial do direito e sua transmissão aos herdeiros. Segundo o Informativo 389, reconheceu ao único herdeiro participação nas vendas de desenhos feitas por um banco que os recebera em dação em pagamento de empréstimo, embora a primeira alienação tivesse ocorrido depois da morte do artista.
Como se apura o aumento de preço
Se a obra é revendida pelo mesmo valor, ou por menos, nada é devido. A lei não diz qual preço anterior serve de referência. A Lei 5.988/1973 comparava cada alienação com a imediatamente anterior, excluía o aumento resultante apenas da desvalorização da moeda e dispensava vendas abaixo de cinco vezes o maior salário mínimo (art. 39, §§ 1º e 2º). O art. 38 não repetiu essas regras: não fixa valor mínimo e silencia sobre correção monetária e comissões.
A dificuldade maior é de prova, porque o artista nem sempre tem acesso ao preço de vendas privadas. Cabe a quem reclama provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), embora o juiz possa redistribuir o ônus quando a prova for excessivamente difícil para uma parte ou mais fácil para a outra (art. 373, § 1º) e ordenar a exibição de documentos (art. 396).
Quem retém o valor e quem o cobra
O vendedor, ou o leiloeiro na venda em leilão, responde pela quantia como depositário. A lei não trata da galeria que vende obra consignada pelo colecionador, e por isso o contrato de consignação deve dizer quem calcula, retém e repassa o valor.
A lei não impõe gestão coletiva; os autores podem associar-se para exercer seus direitos (art. 97). A cobrança por associação exige habilitação no Ministério da Cultura, concedida por atividade (art. 98-A; Decreto 9.574/2018, arts. 2º e 3º, § 2º). Na listagem oficial, atualizada em maio de 2023, a AUTVIS, associação de autores visuais, está habilitada para comunicação ao público, reprodução e distribuição das obras visuais do art. 7º, VII a X; o direito de sequência não figura entre as modalidades. A AUTVIS informa atuar pelo direito de sequência de seus filiados e manter contratos de reciprocidade com sociedades estrangeiras.
Europa, Reino Unido e Estados Unidos
A Convenção de Berna, promulgada pelo Decreto 75.699/1975, trata do tema no art. 14ter de forma facultativa: o direito só pode ser reclamado num país se a lei do país do autor o admitir, e na medida em que o permita a lei do país onde é reclamado. O estrangeiro domiciliado no exterior tem no Brasil a proteção dos tratados em vigor (art. 2º da Lei 9.610/1998).
A Diretiva 2001/84/CE calcula a participação sobre o preço de venda sem impostos, por faixas: 4% até 50.000 euros (5%, se o Estado-membro optar); 3% até 200.000; 1% até 350.000; 0,5% até 500.000; e 0,25% acima disso, com teto de 12.500 euros (arts. 4º e 5º). Cada Estado fixa o preço mínimo, de no máximo 3.000 euros (art. 3º). O direito alcança revendas com profissionais do mercado, como leiloeiros, galerias e negociantes, e é pago pelo vendedor, podendo a lei nacional atribuí-lo ao profissional, só ou com o vendedor (art. 1º). O Tribunal de Justiça da União Europeia admitiu que o devedor acerte com o comprador que este suportará o custo, sem afetar a responsabilidade perante o autor (Christie’s France, C-41/14, 2015). Nacionais de países terceiros só se beneficiam se seu país proteger, em contrapartida, os autores dos Estados-membros (art. 7º); o artista brasileiro depende de que cada Estado reconheça essa reciprocidade.
No Reino Unido, desde 1º de abril de 2024, o direito se aplica a vendas a partir de £ 1.000, com teto de £ 12.500, segundo o governo britânico.
Nos Estados Unidos, a lei federal não prevê o direito. Em Close v. Sotheby’s, Inc. (2018), o Tribunal de Apelações do Nono Circuito julgou que a lei federal de direitos autorais afasta (preemption) as pretensões fundadas na lei da Califórnia sobre vendas posteriores a 1º de janeiro de 1978.
O que prever em registros e contratos
Artistas e herdeiros devem guardar:
- nota fiscal, recibo ou contrato da primeira venda, com preço, data e comprador;
- imagens, certificados e inventário das obras;
- catálogos e resultados de leilões em que as obras apareçam.
Galerias e casas de leilão devem verificar, ao receber a obra, se há revenda de artista protegido, obter do comitente o preço de aquisição e a autorização para reter o valor, e documentar o repasse. O colecionador que revende sem leiloeiro é, pelo texto da lei, o depositário. Em vendas internacionais, a extensão da proteção segue a lei do país onde ela é reclamada (Convenção de Berna, art. 5º, 2), e a escolha de lei entre vendedor e comprador não alcança um direito do artista, irrenunciável no Brasil e na Europa.
Parece-me que o direito de sequência funciona melhor como rotina de documentação do que como litígio. Um recibo guardado no dia da primeira venda vale mais, anos depois, do que qualquer tese sobre a base de cálculo.