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Direito internacional

Homologação de sentença estrangeira no STJ: o que atrasa e o que acelera

Divórcios, condenações e sentenças arbitrais estrangeiras só produzem efeitos no Brasil depois de homologados. Os documentos e cuidados que evitam atrasos.

Por Cesar Augusto Taborda Lima

Como regra, a decisão proferida no exterior só vale no Brasil depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ confere requisitos formais, sem reexaminar o mérito, e é nesse exame que o pedido ganha ou perde tempo. Os riscos de atraso estão nos documentos e, sobretudo, na forma como o réu foi citado no processo estrangeiro; aceleram o caminho a anuência da outra parte e a escolha da via correta. Uma ressalva desde logo: o divórcio consensual simples, que apenas dissolve o casamento, dispensa o STJ e vai direto ao cartório.

Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

(…)

§ 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

CPC (Lei 13.105/2015), art. 960, caput e § 2º.

O que o STJ examina

A competência vem do art. 105, I, “i”, da Constituição (até a Emenda Constitucional 45/2004 era do STF, ainda mencionado no art. 15 da LINDB). O procedimento está nos arts. 960 a 965 do CPC e nos arts. 216-A e seguintes do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

O art. 963 do CPC exige que a decisão tenha sido proferida por autoridade competente; tenha sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; seja eficaz no país de origem; não ofenda a coisa julgada brasileira; venha com tradução oficial, salvo dispensa em tratado; e não contenha manifesta ofensa à ordem pública. O art. 964 veda a homologação nas matérias de competência exclusiva da Justiça brasileira, como a partilha de bens situados no Brasil (art. 23). Ainda assim, o STJ homologa a sentença de divórcio que apenas convalida acordo dos ex-cônjuges sobre a partilha de imóveis aqui situados (HDE 11.889/EX, Corte Especial, 2026).

A defesa do requerido só pode versar sobre a inteligência da decisão e os requisitos (RISTJ, art. 216-H, parágrafo único). Sem contestação, decide a Presidência do STJ (art. 216-A); contestado o pedido, o processo vai à Corte Especial (art. 216-K).

Divórcio consensual: cartório ou STJ

Pelo art. 961, § 5º, do CPC, a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação. O Código Nacional de Normas do foro extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023, arts. 463 a 467) aplica a regra no registro civil, mas a limita ao divórcio consensual “simples ou puro”. Nesse caso, a sentença é averbada diretamente no cartório onde está o assento do casamento, sem necessidade de advogado, com cópia integral, prova do trânsito em julgado, tradução juramentada e apostila ou chancela consular (arts. 464 e 465). Se a sentença também trata de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, o chamado divórcio consensual qualificado, a averbação depende de prévia homologação pelo STJ (art. 464, § 3º).

Documentos e citação

O pedido é feito por petição eletrônica assinada por advogado, dirigida à Presidência do STJ e instruída com o original ou cópia autenticada da decisão e os demais documentos indispensáveis (RISTJ, art. 216-C). Convém reunir desde o início:

  • cópia integral e autenticada da decisão estrangeira;
  • prova de que ela é definitiva e eficaz no país de origem (o regimento fala em trânsito em julgado, art. 216-D, III);
  • prova da citação regular do réu, ou da revelia legalmente verificada;
  • apostila da Convenção da Haia, em vigor para o Brasil desde 14 de agosto de 2016 (Decreto 8.660/2016), que substitui a legalização consular (Resolução CNJ 228/2016, art. 2º), ainda exigida, em regra, para países que não são parte;
  • tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, hoje o tradutor e intérprete público da Lei 14.195/2021 (arts. 22 a 34);
  • procuração ao advogado, que, redigida em português, dispensa tradução (CPC, art. 192, parágrafo único).

O ponto mais sensível é a citação. Para o STJ, a citação de brasileiro residente no Brasil, no processo estrangeiro, deve ocorrer por carta rogatória; não bastam edital publicado no exterior nem carta com aviso de recebimento (HDE 10.584/EX, 2025; HDE 855/EX, 2018; SEC 12.130/EX, 2016). A exigência foi afastada quando o réu já tinha advogados constituídos no processo estrangeiro e as comunicações seguiram a lei local, conforme acordo entre as partes (AgInt na HDE 5.141/EX, 2023). Se faltar documento, a Presidência assina prazo para emenda; não cumprida a diligência, o processo é arquivado (RISTJ, art. 216-E).

Sentenças arbitrais estrangeiras

A sentença arbitral proferida fora do território nacional também depende de homologação do STJ (Lei 9.307/1996, arts. 34 e 35), observados primeiro os tratados, em especial a Convenção de Nova York (Decreto 4.311/2002). O pedido deve trazer a sentença e a convenção de arbitragem, no original ou em cópia certificada, com tradução oficial (art. 37), e a homologação só pode ser negada nas hipóteses dos arts. 38 e 39. Duas regras próprias pesam no prazo: a citação postal de parte domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção ou da lei do lugar da arbitragem, com prova inequívoca de recebimento e tempo hábil para a defesa, não ofende a ordem pública (art. 39, parágrafo único); e a negativa por vício formal permite renovar o pedido depois de sanado o vício (art. 40).

O que encurta o caminho, e o que vem depois

A anuência da outra parte não é obrigatória, mas, segundo as orientações do próprio STJ, pode dispensar todo o procedimento de citação. Sem ela, o requerido é citado por carta rogatória, se mora no exterior; nas ações de estado, como o divórcio, a citação é pessoal, e a Corte Especial já recusou a feita por WhatsApp (Informativo de Jurisprudência 883, 2026). Havendo urgência, cabe tutela provisória (CPC, art. 961, § 3º); se só um capítulo da decisão for problemático, a homologação parcial salva o restante (art. 961, § 2º).

Homologada a decisão, o cumprimento corre na Justiça Federal de primeiro grau, pelas regras do cumprimento de sentença nacional (Constituição, art. 109, X; CPC, art. 965), e o devedor é citado para o cumprimento ou para a liquidação no prazo de quinze dias (CPC, art. 515, VIII e § 1º). No divórcio homologado, a carta de sentença pode ser averbada diretamente no registro civil, sem passar pela Justiça Federal (Provimento CNJ 149/2023, art. 463).

Parece-me que a maior economia de tempo acontece antes do protocolo, ainda no país de origem: obter ali, de uma só vez, as cópias certificadas, a prova de definitividade, a prova da citação e a apostila é relativamente simples, e refazer qualquer desses passos à distância, com o processo em curso, tende a ser mais lento e mais caro. Antes de tudo, convém confirmar se a homologação é mesmo necessária; para o divórcio consensual simples, não é.