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Entretenimento

Voz e imagem de artistas recriadas por IA: o que a lei protege

Clones de voz, rostos digitais e performances sintéticas já circulam em músicas, anúncios e filmes. Os direitos do artista no Brasil e no exterior, e as cláusulas que os contratos passaram a exigir.

Por Cesar Augusto Taborda Lima

No Brasil, o artista já pode impedir que sua voz ou seu rosto sejam recriados por inteligência artificial sem autorização, e pedir indenização quando isso acontece. A Constituição, o Código Civil e a Lei de Direitos Autorais bastam para isso, embora não exista lei específica sobre réplicas digitais. O ponto frágil está nos contratos: autorizações pensadas para fotografias e gravações dificilmente alcançam uma voz sintética, e os novos instrumentos precisam dizer o que pode ser gerado, por quanto tempo, por qual preço e quem decide depois da morte do artista.

XXVIII. são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Constituição Federal, art. 5º, XXVIII, “a”.

O que a lei brasileira já protege

A Constituição declara inviolável a imagem das pessoas e assegura indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). O Código Civil permite proibir a transmissão da palavra e a utilização da imagem não autorizadas que se destinem a fins comerciais (art. 20) e exigir que cesse a lesão, com perdas e danos (art. 12). Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis (art. 11); admite-se licença, mas, para o Conselho da Justiça Federal, a limitação voluntária não pode ser permanente nem geral (Enunciado 4). No uso publicitário, o STJ dispensa prova do prejuízo (Súmula 403).

O intérprete tem ainda os direitos conexos da Lei 9.610/1998: autoriza ou proíbe a fixação, a reprodução e qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações, e a proteção “estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações” (art. 90, § 2º). Mesmo depois de ceder os direitos patrimoniais, conserva os direitos morais de integridade e paternidade (art. 92). Valem para ele, no que couber, as regras de direito de autor (art. 89): os negócios interpretam-se restritivamente (art. 4º), e a cessão só alcança modalidades de utilização existentes à data do contrato (art. 49, V). Parece-me difícil sustentar que um contrato de gravação antigo, sem menção expressa, autorize gerar canções que o artista nunca interpretou.

Depois da morte, a proteção da imagem pode ser pedida pelo cônjuge, pelos ascendentes ou pelos descendentes (art. 20, parágrafo único), e a dos demais direitos da personalidade também por colaterais até o quarto grau (art. 12, parágrafo único). O consentimento da família pesou no anúncio da Volkswagen de 2023 que recriou Elis Regina, morta em 1982. O CONAR, entidade privada de autorregulação publicitária, arquivou a Representação 134/23: por unanimidade, afastou o desrespeito, porque os herdeiros consentiram e Elis aparecia fazendo algo que fazia em vida; por maioria, julgou respeitada a transparência, pois o uso da ferramenta era evidente.

O PL 2.338/2023, aprovado pelo Senado, aguarda parecer na Câmara dos Deputados; seu texto manda que o uso de imagem, voz ou vídeo de pessoas por sistemas de IA respeite os direitos da personalidade (art. 66). É apenas um projeto.

Remoção e responsabilidade das plataformas

O art. 19 do Marco Civil da Internet só responsabilizava a plataforma por conteúdo de terceiros após descumprida ordem judicial. Em 26 de junho de 2025, o STF o declarou parcialmente inconstitucional (Temas 987 e 533), e a tese do Tema 987 transitou em julgado em 17 de junho de 2026. Em casos de crime ou ato ilícito, a plataforma responde solidariamente, salvo se demonstrar dúvida razoável sobre a ilicitude após diligência qualificada; em anúncios e impulsionamentos pagos, sua culpa é presumida mesmo sem notificação. Nas ofensas à honra continua a valer o art. 19, embora a remoção possa ser pedida extrajudicialmente. A tese produz efeitos desde 5 de agosto de 2025. A plataforma que, notificada, mantém no ar um anúncio com rosto e voz falsos de uma cantora arrisca responder com o anunciante.

Estados Unidos e União Europeia

Nos Estados Unidos, a matéria é sobretudo estadual. No Tennessee, o ELVIS Act, em vigor desde 1º de julho de 2024, protege a voz, inclusive simulada, e responsabiliza quem disponibiliza voz ou imagem sabendo que o uso não foi autorizado. Na Califórnia, desde 2025, é inexequível a cláusula que permite substituir por réplica digital o trabalho presencial do artista sem descrição razoavelmente específica dos usos, se ele não foi representado por advogado ou sindicato (Labor Code, § 927); a réplica de pessoa falecida em obra audiovisual ou gravação exige consentimento dos titulares, sob pena de indenização mínima de US$ 10.000 (Civil Code, § 3344.1). O projeto federal NO FAKES Act foi aprovado pela Comissão de Justiça do Senado em 18 de junho de 2026, mas ainda não é lei. Os contratos do SAG-AFTRA, sindicato dos atores, já previam consentimento e remuneração para o uso de réplicas digitais; o acordo de 2026, ratificado em junho, passou a exigir consentimento também para usar a réplica na dublagem em outro idioma, nas produções que começarem a ser filmadas depois de 1º de julho de 2027.

Na União Europeia, o AI Act obriga, desde 2 de agosto de 2026, quem usa IA para gerar deepfakes a revelar que o conteúdo é artificial; em obras manifestamente artísticas ou ficcionais, basta indicá-lo sem prejudicar a fruição (art. 50.º, n.º 4). O Omnibus Digital sobre IA, Regulamento (UE) 2026/1744, em vigor desde 27 de julho de 2026, manteve essa data e proibiu, a partir de 2 de dezembro de 2026, o uso de IA para gerar imagens íntimas ou sexualmente explícitas de pessoa identificável sem seu consentimento. As regras alcançam empresas de fora da União quando o resultado é utilizado no território europeu.

Cláusulas que o contrato precisa ter

O contrato com artista, gravadora, agência ou anunciante deve tratar a réplica digital como objeto próprio, separado da gravação ou da filmagem, e prever:

  • a finalidade da réplica e as obras, campanhas ou produtos em que pode aparecer;
  • consentimento escrito para cada novo uso, precedido de descrição do que será gerado;
  • prazo e território (sem estipulação escrita, a cessão vale por cinco anos e só no país do contrato, art. 49, III e IV);
  • remuneração por uso, separada do cachê da gravação;
  • direito de aprovar o resultado antes da divulgação;
  • proibição de usar o material das sessões para treinar modelos, salvo autorização específica;
  • regra para o uso após a morte, com seus limites e quem o aprova;
  • retirada da réplica ao fim do contrato, destruição segura dos arquivos e auditoria.

Para artistas profissionais, a Lei 6.533/1978 proíbe a cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços (art. 13) e, em publicidade, exige que o contrato indique tempo de exploração, produto, veículos e praças (art. 14). A Constituição assegura aos intérpretes e às suas representações sindicais e associativas a fiscalização do aproveitamento econômico das obras (art. 5º, XXVIII, “b”), base para a auditoria e a atuação de agentes e sindicatos.

Quem contrata a voz ou o rosto de um artista deve presumir que só pode fazer o que está escrito. A renovação dos contratos é o momento de separar gravação e réplica e dar preço e limites a cada uso; para marcas e produtoras, o consentimento específico custa pouco diante de uma retirada no meio da campanha.