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Contratos internacionais

Lei aplicável e foro em contratos com empresas estrangeiras

A lei que rege o contrato e o lugar onde um conflito será julgado definem o custo e as chances de qualquer disputa. Como escolher bem antes de assinar.

Por Cesar Augusto Taborda Lima

Lei aplicável e foro devem ser escolhidos juntos, com os olhos no desfecho de uma disputa: onde estão os bens da outra parte e onde a decisão terá de ser cumprida. Na arbitragem, a lei brasileira permite expressamente às partes escolher o direito aplicável, e a sentença circula entre países com apoio da Convenção de Nova York. Perante o juiz brasileiro, a regra legal ainda é a lei do lugar em que a obrigação se constituiu, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha admitido a escolha das partes; e a cláusula de foro estrangeiro só afasta a Justiça brasileira se o réu a invocar a tempo.

Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

(…)

§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), art. 9º, caput e § 2º.

A escolha da lei perante o juiz brasileiro

O critério é objetivo e, no contrato, aponta para o país em que reside quem fez a proposta: se o fornecedor estrangeiro envia a proposta por e-mail e a empresa brasileira a aceita, parte-se da lei do país do fornecedor.

O dispositivo nada diz sobre a escolha da lei pelas partes, e esse silêncio tem história. A Introdução ao Código Civil de 1916 mandava aplicar a lei do lugar da contratação “salvo estipulação em contrário” (art. 13); a lei de 1942 suprimiu a ressalva. Desde então, parte da doutrina vê ali uma recusa à autonomia da vontade; outra parte sustenta que a escolha continua possível. Em 2016, a Terceira Turma do STJ, por maioria, aplicou a lei do Estado de Nova York, eleita em contrato internacional, inclusive quanto à prescrição, e afirmou que “em contratos internacionais, é admitida a eleição de legislação aplicável” (REsp 1.280.218/MG). O precedente, de turma, não é vinculante.

A lei escolhida tem limites: não terá eficácia se ofender a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes (LINDB, art. 17), e quem a invoca pode ter de provar seu texto e vigência (LINDB, art. 14; CPC, art. 376). O Brasil não ratificou a Convenção Interamericana de 1994 sobre o direito aplicável aos contratos internacionais, que consagra a escolha.

Compra e venda de mercadorias e a Convenção de Viena

Desde 1º de abril de 2014 vigora para o Brasil a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), promulgada pelo Decreto 8.327/2014. Ela se aplica, por exemplo, às vendas entre partes estabelecidas em Estados contratantes diferentes (art. 1), como os Estados Unidos, a China, a Alemanha e a Argentina, e pode ser excluída ou modificada pelas partes (art. 6). Quem prefere outro regime deve afastá-la expressamente: a mera referência à lei brasileira deixa margem a discussão, porque a Convenção integra o direito brasileiro.

Arbitragem: liberdade de escolha e sentença que circula

A Lei 9.307/1996 permite às partes escolher livremente as regras de direito aplicáveis, respeitados os bons costumes e a ordem pública, e até optar pelos usos e costumes e pelas regras internacionais de comércio (art. 2º, §§ 1º e 2º). As partes definem também o procedimento (art. 21), inclusive o idioma.

A sede define a nacionalidade da sentença. Proferida fora do território nacional, é estrangeira (art. 34, parágrafo único) e depende de homologação pelo STJ (art. 35), que só pode negá-la nas hipóteses da lei (arts. 38 e 39); o Brasil aplica a Convenção de Nova York (Decreto 4.311/2002). Proferida no Brasil, tem os efeitos da sentença judicial e, se condenatória, é título executivo (art. 31). Medidas urgentes anteriores à arbitragem podem ser pedidas ao Judiciário, mas perdem eficácia se a arbitragem não for requerida em 30 dias (art. 22-A).

O foro: quando o juiz brasileiro julga e quando se afasta

O CPC atribui competência à Justiça brasileira quando o réu tem domicílio no Brasil, quando a obrigação deve ser cumprida aqui ou quando a causa nasce de fato ocorrido no país (art. 21); a empresa estrangeira com agência, filial ou sucursal no Brasil considera-se aqui domiciliada. Ações sobre imóveis situados no Brasil são de competência exclusiva (art. 23), e uma ação no exterior não impede o processo brasileiro sobre a mesma causa (art. 24).

A cláusula de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional afasta a jurisdição brasileira (art. 25), mas só se o réu a alegar na contestação; não alcança as competências exclusivas e se submete ao art. 63, §§ 1º a 4º: deve ser escrita, referir-se a negócio determinado e pode ser declarada ineficaz se abusiva. Desde a Lei 14.879/2024, o § 1º do art. 63 exige também que o foro eleito guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Pela remissão do art. 25, a exigência alcança, na letra da lei, o foro estrangeiro; quem elege foro neutro, sem ligação com as partes, deve contar com essa discussão.

Consumidores e empregados têm regras próprias. O juiz brasileiro julga as ações de consumo quando o consumidor tem domicílio ou residência no Brasil (CPC, art. 22, II); em decisão divulgada em julho de 2025, o STJ admitiu a nulidade do foro estrangeiro imposto ao consumidor em contrato de adesão que dificulte seu acesso à Justiça (REsp 2.210.341). Ao empregado transferido para trabalhar no exterior, a Lei 7.064/1982 assegura a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável (art. 3º, II).

Execução: a decisão precisa alcançar os bens

A sentença estrangeira, salvo disposição em contrário de lei ou tratado, só produz efeitos no Brasil depois de homologada pelo STJ (Constituição, art. 105, I, i; CPC, art. 961), que verifica requisitos como a citação regular e o respeito à ordem pública (CPC, art. 963); depois, é cumprida na Justiça Federal (art. 965). A sentença brasileira contra quem só tem bens no exterior dependerá do direito do país onde eles estão; o Brasil não é parte das convenções da Haia de 2005, sobre acordos de eleição de foro, e de 2019, sobre reconhecimento de sentenças estrangeiras (quadro de status). Já a sentença arbitral conta com a Convenção de Nova York, em vigor em grande parte do mundo.

Parece-me que a escolha mais segura parte do mapa dos bens. Se a empresa estrangeira tem patrimônio relevante no Brasil, o foro brasileiro ou uma arbitragem com sede aqui encurtam o caminho; se os bens estão fora, uma arbitragem com sede em país que aplica a Convenção de Nova York tende a produzir a decisão que circula com mais facilidade. Em qualquer caso, lei, foro e idioma precisam ser coerentes entre si.