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Inteligência artificial

Quem é o autor de uma obra criada com inteligência artificial?

Imagens, textos e músicas gerados por IA põem à prova a regra de que autor é a pessoa física. O que dizem a lei brasileira e as autoridades estrangeiras, e como proteger o que a empresa cria com essas ferramentas.

Por Cesar Augusto Taborda Lima

Pela lei brasileira, só uma pessoa física pode ser autora. Uma imagem, um texto ou uma música gerados por inteligência artificial sem contribuição criativa humana não têm autor e, parece-me, não recebem proteção de direito autoral; o que a pessoa acrescenta, como o texto que escreve, a seleção e a organização do material e as modificações que faz no resultado, pode ser protegido. Estados Unidos e União Europeia seguem a mesma lógica, e o governo do Reino Unido propôs revogar sua regra própria para obras geradas por computador. Para a empresa, isso significa documentar a contribuição humana, ajustar contratos e recorrer a outros instrumentos onde o direito autoral não alcança.

Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), art. 11, caput e parágrafo único.

A regra brasileira

A Lei 9.610/1998 protege as “criações do espírito” (art. 7º), define o autor como a pessoa física criadora (art. 11) e lhe atribui os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22). Não há regra específica para resultados de sistemas de IA. A pessoa jurídica só recebe proteção nos casos previstos na lei, como o do organizador de obra coletiva (art. 17, § 2º). A empresa não se torna autora do que a ferramenta gera; pode ser titular dos direitos sobre a contribuição humana de seus colaboradores por cessão, que se faz sempre por escrito (art. 50).

As ideias, como tais, não são protegidas (art. 8º, I). Um comando (prompt) que pede “um farol ao entardecer, em aquarela” transmite uma ideia, e a forma final é definida pelo sistema. Sozinho, o comando dificilmente fará de alguém autor.

Nas patentes, o INPI retirou da fase nacional, em 2022, um pedido internacional com base em parecer de sua Procuradoria pela impossibilidade de indicar inteligência artificial como inventora (RPI 2696).

O PL 2.338/2023, aprovado pelo Senado em 10 de dezembro de 2024, aguarda parecer de comissão especial da Câmara dos Deputados e não é lei. Sua seção sobre direitos de autor (arts. 62 a 66) cuida do uso de obras no desenvolvimento de sistemas de IA: sumário público dos conteúdos utilizados, exceção para mineração de textos e dados sem fins comerciais por instituições de pesquisa e ensino, museus, arquivos e bibliotecas, direito do titular de proibir o uso fora dessa exceção e remuneração pelo uso em treinamento. Não trata da autoria dos resultados.

Estados Unidos: autoria humana e exame caso a caso

Em Thaler v. Perlmutter, o Tribunal de Apelações do Circuito do Distrito de Colúmbia decidiu, em 18 de março de 2025, que o Copyright Act exige que a obra seja criada originariamente por um ser humano, e manteve a recusa de registro de uma imagem cujo único autor indicado era um sistema de IA. A Suprema Corte negou a revisão (certiorari) em 2 de março de 2026 (processo 25-449).

Em relatório de janeiro de 2025, o Copyright Office, órgão federal de registro, concluiu que a lei vigente basta. Usar IA como ferramenta não impede a proteção; o material gerado apenas pela IA, ou sem controle humano suficiente sobre seus elementos expressivos, não é protegido; e, com a tecnologia de uso geral então disponível, prompts sozinhos não dão esse controle. Protegem-se as obras humanas perceptíveis no resultado, a seleção, coordenação ou disposição criativa do material e as modificações criativas, sempre caso a caso.

No caso da história em quadrinhos Zarya of the Dawn, em 2023, o órgão reconheceu a autoria humana do texto e da seleção e disposição dos elementos, mas não das imagens geradas pelo Midjourney, e substituiu o certificado original por outro, mais restrito. Quem pede registro deve informar o conteúdo gerado por IA, excluí-lo do pedido quando não for mínimo e descrever a contribuição humana (88 Fed. Reg. 16.190, de 16 de março de 2023); a omissão expõe o registro a cancelamento.

União Europeia e Reino Unido

No direito da União Europeia, protege-se o objeto original, no sentido de “criação intelectual do próprio autor” (Infopaq, C-5/08, 2009, n.º 37), o que ocorre quando a obra reflete a personalidade do autor, manifestada em escolhas livres e criativas (Painer, C-145/10, 2011, n.os 88 e 89; Cofemel, C-683/17, 2019, n.º 30). O critério supõe escolhas humanas.

O Reino Unido tem regra própria. Na obra gerada por computador em circunstâncias em que não há autor humano, considera-se autor quem tomou as providências necessárias à sua criação (Copyright, Designs and Patents Act 1988, s. 9(3), e s. 178), com proteção de 50 anos (s. 12(7)). Após consulta pública encerrada em fevereiro de 2025, o governo britânico propôs, em relatório apresentado ao Parlamento em março de 2026, retirar essa proteção e manter a das obras criadas com auxílio de IA. A regra continua em vigor.

Como proteger o que a empresa cria com IA

Algumas providências ajudam a demonstrar a contribuição humana:

  • guardar, com datas, versões, rascunhos, prompts, escolhas entre alternativas e edições posteriores;
  • prever nos contratos com empregados, prestadores e agências a cessão escrita dos direitos, a declaração de uso de IA e o dever de conservar esses registros, já que os negócios sobre direitos autorais se interpretam restritivamente (art. 4º da Lei 9.610/1998);
  • ler os termos do fornecedor: a quem cabem os resultados, se as entradas servem ao treinamento e se ele assume a defesa e os custos quando um terceiro alega violação de direitos, e em que condições; a cessão ao usuário dos direitos que o fornecedor eventualmente tenha não cria proteção onde a lei não a reconhece;
  • informar o uso de IA quando o órgão de registro o exigir, como nos Estados Unidos; no Brasil, a proteção independe de registro (art. 18).

O que o direito autoral não cobre pode ter outra proteção. A marca exige sinal distintivo visualmente perceptível, não compreendido nas proibições legais (art. 122 da Lei 9.279/1996), requisitos alheios à autoria; um logotipo criado com IA pode ser registrado se os atender. Bibliotecas de prompts e fluxos de trabalho confidenciais contam com cláusulas de sigilo e com a repressão à concorrência desleal (art. 195, XI). O contrato, por fim, pode limitar o uso do material por clientes e parceiros, embora só vincule as partes.

Quem precisa de exclusividade sobre uma peça deve assegurar nela trabalho humano identificável e documentado, e tratar o resultado bruto da ferramenta como material que, sozinho, dificilmente impedirá a cópia. Convém decidir antes do lançamento onde a IA entra e onde se reserva o trabalho humano, e deixar essa escolha registrada.